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 O que é o ITBI?

É o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, realizada “inter vivos”, por ato oneroso, que deve ser pago ao município onde está situado o imóvel. Ato oneroso é aquele que produz vantagens e obrigações para todas as partes envolvidas, tendo como exemplo típico a compra e venda de um bem. Assim, esse imposto não é cobrado no caso de doações. “Inter vivos” significa que o negócio é realizado entre pessoas vivas, ou seja, não se incluem no ITBI as transmissões por herança. Mas, existe outro imposto, estadual, chamado ITCMD (Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e por Doação), que deve ser pago no caso das transmissões de bens imóveis por doação e por herança. O ITBI deve ser pago pelo adquirente dos bens ou direitos, ou seja, no caso mais comum, que é a compra e venda de um imóvel, quem deve recolher o imposto é o comprador.

Cálculo do Imposto

A base de cálculo é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, assim entendido o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado em condições normais de mercado para compra e venda à vista. Em nenhuma hipótese a base de cálculo do ITBI-IV poderá ser inferior à base de cálculo do IPTU do exercício correspondente à transação, atualizada monetariamente até a data da ocorrência do ato. Guia de ITBI – Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis

Cálculo

O imposto será calculado aplicando-se, sobre a base de cálculo, as seguintes alíquotas:

– Nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação (SFH) aplica-se a alíquota de 0,5% (meio por cento) sobre o valor efetivamente financiado, até o limite máximo de R$ 42.800,00.

– Nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação (SFH), aplica-se a alíquota de 0,5% (meio por cento) sobre o valor efetivamente financiado, até o limite de R$ 42.800,00. No restante de valor que, financiado ou não, exceder ao limite de R$ 42.800,00, aplicar-se a alíquota de 2% (dois por cento). O tributo a ser pago será soma algébrica destas duas parcelas.

– Nas demais transações, aplica-se a alíquota de 2% (dois por cento) sobre a base de cálculo.


Fórmula de Cálculo do ITBI

BC = Base de Cálculo.
F = Financiamento pelo SFH até o limite de R$ 42.800,00.


Com financiamento pelo SFH
:

Imposto = (F) * 0,005 + (BC – F) * 0,02

Exemplos:

1) Financiamento pelo SFH: R$ 30.000,00
Base de Cálculo: R$ 100.000,00
Imposto = (30.000)*0,005 + (100.000-30.000)*0,02 = R$ 1.550

2) Financiamento pelo SFH: R$ 50.000,00
Base de Cálculo: R$ 100.000,00
Imposto = (42.800)*0,005 + (100.000-42.800)*0,02 = R$ 1.358


Sem financiamento pelo SFH
:

Imposto = BC * 0,02

Exemplo:

Base de Cálculo: R$ 100.000,00
Imposto = 100.000*0,02 = R$ 2.000

 

Os adquirentes de bens ou direitos transmitidos por:

• compra e venda;
• dação em pagamento;
• permuta;
• mandato em causa própria;
• adjudicação, arrematação e remição;
• excesso de meação ou quinhão;
• uso, usufruto ou enfiteuse;
• demais atos onerosos translativos de imóveis, conforme disposto na Lei 11.154/1991 e suas posteriores alterações.

2) Os cedentes, nas cessões de direito decorrentes de compromissos de compra e venda.

3) Os transmitentes, nas transmissões exclusivamente de direitos à aquisição de bens imóveis, quando o adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda destes bens e direitos, sua locação ou arrendamento mercantil.

4) Os superficiários e os cedentes, nas instituições e nas cessões do direito de superfície.

Guia de ITBI – Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis

 

Prazo de Pagamento ITBI

O imposto deverá ser pago em documento próprio de arrecadação, em qualquer agência dos bancos autorizados, desde que localizada no Município de São Paulo:

  • Antes de se efetivar o ato ou contrato, se instrumento público;
  • No prazo de 10 (dez) dias se o ato ou contrato se efetivar por instrumento particular ou nas transmissões realizadas por instrumento judicial, contados do trânsito em julgado da sentença, ou da data de homologação de seu cálculo, na hipótese que primeiro ocorrer;
  • No prazo de 15 (quinze) dias nos casos de arrematação, adjudicação e remição, antes da assinatura da respectiva carta, mesmo que esta não seja extraída. Guia de ITBI – Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis

Acréscimos moratórios

Os recolhimentos espontâneos efetuados fora do prazo legal serão acrescidos:

  • de multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso sobre o valor do imposto devido, até o limite máximo de 20% (vinte por cento), desde que não iniciado o procedimento fiscal;
  • atualização monetária, conforme determinado pela Lei 13.275/2002;
  • juros à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento;
  • nos débitos apurados pela fiscalização, além da atualização monetária e dos juros, a multa devida será a indicada pela autoridade fiscal.

Tendo-se em vista o prazo decadencial dos créditos tributários do ITBI, o contribuinte poderá ser convocado pela fiscalização a fim de comprovar os dados relativos à transação efetivada. Guia de ITBI – Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis

 

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Cadastro do Imóvel:
Preencher com o número do contribuinte que consta da Notificação do IPTU, com onze algarismos. O número do contribuinte do IPTU a ser adotado é aquele pelo qual o imóvel foi tributado no exercício da transação. Elboramos a Guia de ITBI – Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, entre em contato para mais informações como efetuar a Guia de ITBI